ÁGORArte – Associação Cultural e Artística
A ÁGORArte – Associação Cultural e Artística, coletividade de matriz cultural de Ermesinde constituiu-se como um amplo movimento, abrangente e qualificado, que pretende concorrer para a dinamização e promoção de iniciativas que contribuam para a elevação da comunidade onde se insere, perspetivando também a recuperação e a salvaguarda das referências de Ermesinde, quer promovendo ciclos de conferências, palestras, colóquios, seminários ou comunicações, quer apoiando trabalhos de investigação de real interesse para o levantamento e fruição das potencialidades culturais. Tem várias valências, sendo a de maior impacto cultural na cidade, a Universidade Sénior de Ermesinde.
Sede:
Rua Eng Armando Magalhães. Passagem inferior da C. P. Lojas 10 e 11,
Apartado 001046 EC Ermesinde 4446-909 Ermesinde
4445-415 Ermesinde
Data da fundação: 23 de Fevereiro de 2005
Número de associados com as quotas em dia: 255
ESTATUTOS
(que vigoraram até março de 2019)
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Natureza e Fins
Artigo 1º
ÁGORARTE – Associação Cultural e Artística tem sede na Rua Engenheiro Armando de Magalhães, Passagem Inferior da CP, Lojas 10 e 11 – 4445-415, freguesia de Ermesinde, Concelho de Valongo.
- A sede da associação pode ser mudada por simples deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 2º
ÁGORARTE – Associação Cultural e Artística é uma associação de carácter Formativo e Cultural de duração ilimitada e sem fins lucrativos.
Artigo 3º
ÁGORARTE – tem com finalidade a dinamização e promoção de eventos que concorram para a elevação cultural da comunidade onde se insere, perspetivando também a recuperação e salvaguardando das referências culturais dos ermesindenses, quer promovendo ciclos de conferências, palestras, colóquios ou comunicações, quer apoiando trabalhos de investigação de real interesse para o levantamento e fruição das potencialidades culturais do nosso meio.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 4º
- A Associação compõe-se de um número ilimitado de associados.
- A Associação admite as seguintes categorias de associados:
- a) Fundadores;
- b) Efetivos;
- c) Honorários
- Os associados contribuirão com uma quota anual de valor a estabelecer em Assembleia Geral.
Artigo 5º
- O pedido de admissão de associado da Associação faz-se mediante proposta apresentada à Direção subscrita por um associado no pleno gozo dos seus direitos e acompanhado de duas fotografias.
- O pedido de admissão implica a aceitação expressa dos Estatutos e Regulamentos em vigor.
- A Direção deverá deliberar na primeira reunião, após a receção do pedido de admissão, a aceitação da proposta. Em caso de recusa de admissão as razões que a fundamentam devem ser comunicadas ao candidato a associação e ao proponente no prazo de oito dias, através de comunicação escrita.
- Da recusa da admissão cabe recurso para a Assembleia Geral que deliberará na primeira reunião que se realizar após a receção do recurso.
- O recurso dirigido à mesa da Assembleia Geral deverá dar entrada na sede da Associação, contra recibo, no prazo de quinze dias a contar da data da receção da carta referida em 3 e conter a alegação das razões tidas por convenientes, acompanhada de documentos e do rol de testemunhas até cinco.
Artigo 6º
O pedido de demissão de associado faz-se mediante comunicação à Direção através de carta.
Artigo 7º
- O associado que tenha perdido essa qualidade pode ser readmitido nos termos e nas condições exigidas para a admissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- A readmissão do associado, na situação prevista na alínea b) do artigo 8º, fica pendente do pagamento de todas as quotas em dívida.
- A readmissão do associado, na situação prevista na alínea c) do artigo 8º, não poderá ocorrer antes de um ano sobre a data da expulsão e carece sempre de deliberação favorável da Direção.
Artigo 8º
Perde a qualidade de associado todo aquele que;
- a) Solicite a sua demissão nos termos deste Estatutos;
- b) Deixe de pagar quotas durante o período de três meses e, depois de avisado para proceder ao seu pagamento, não o faça no prazo de 30 dias após a receção do aviso;
- c) Tenha sido objeto de sanção disciplinar de expulsão.
CAPITULO III
Corpos Gerentes
Artigo 9º
Os Corpos Gerentes da Associação são:
- Assembleia Geral;
- Direção
- Conselho Fiscal
Artigo 10º
- O mandato dos Corpos Gerentes é de dois anos.
- Os Corpos Gerentes serão eleitos em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Artigo 11º
- A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos sociais.
- A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e é coordenada pela Mesa da Assembleia Geral.
- A Assembleia Geral tem funções exclusivamente deliberativas.
- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
- As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados presentes.
- As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 12º
- Compete à Assembleia Geral eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- Compete, ainda, nomeadamente, à Assembleia Geral:
- Deliberar sobre a destituição, no todo ou em parte, dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
- Deliberar sobre as alterações aos Estatutos;
- Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação;
- Autorizar a Assembleia Geral a demandar os diretores por faltas praticadas no exercício dos seus cargos;
- Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar as alterações aos Regulamentos Internos;
- Exercer o poder disciplinar;
- Deliberar, em recurso, sobre as penas disciplinares aplicadas pela Direção;
- Deliberar, em recurso, sobre a recusa de admissão de associado;
- Autorizar a Direção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
- Deliberar sobre propostas apresentadas pela Direção, Conselho Fiscal ou pelos associados.
- Caso se verifique a destituição da mesa da Assembleia Geral e/ou da Direção ou Conselho Fiscal conforme o previsto na alínea a) do número 2, considera-se automaticamente convocada a Assembleia para a semana subsequente ao sexagésimo dia posterior à data da destituição, para o exercício da competência referida no número 1.
- Até à posse dos novos Órgãos eleitos, os destituídos manter-se-ão em funções que serão de mera gestão corrente.
Artigo 13º
A Assembleia Geral funcionará na sede da Associação ou em qualquer outro local a indicar na convocatória.
Artigo 14º
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no mês de janeiro, de dois em dois anos, para a eleição dos Órgãos Sociais e, em março de cada ano, para aprovação das contas da Direção e do Parecer do Conselho Fiscal.
- A convocação da Assembleia Geral, com indicação do dia, horário, local de funcionamento e Ordem de Trabalhos, será feita nos termos do Artigo 173º e 174º do código Civil.
Artigo 15º
- A mesa da Assembleia Geral assegura e conduz os trabalhos da Assembleia Geral.
- A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, eleitos por dois anos:
- a) Um presidente.
- b) Dois Secretários.
- A mesa da Assembleia Geral funcionará na Sede da Associação.
- A mesa da Assembleia Geral deverá reunir mensalmente.
- A mesa da Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, por convocatória do Presidente ou da maioria dos seus membros em exercício.
- Das reuniões da mesa da Assembleia Geral deverão ser lavradas atas.
Artigo 16º
Compete em especial à mesa da Assembleia Geral:
- a) Assegurar o bom funcionamento e respetivo expediente das sessões da Assembleia Geral:
- b) Informar os associados das deliberações da Assembleia Geral:
- c) Organizar os cadernos de recenseamento eleitoral e apreciar as reclamações feitas sobre os mesmos;
- d) Funcionar como mesa de voto;
- e) Apreciar e deliberar sobre as irregularidades da Assembleia Geral;
- f) Receber e apreciar as candidaturas aos Órgãos Sociais da Associação.
Artigo 17º
Compete em especial, ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
- a) Presidir à Assembleia Geral;
- b) Conferir posse aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
- c) Coordenar a atividade da mesa da Assembleia Geral e presidir às suas reuniões:
- d) Deferir o pedido de demissão de qualquer Órgão ou de renúncia de um ou mais dos seus membros;
- e) Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
- f) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar todas as folhas dos Livros de Posse dos Órgãos Sociais;
- g) Assistir às reuniões da Direção.
Artigo 18º
Compete, em especial, aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral;
- a) Suprir os impedimentos do Presidente;
- b) Coadjuvar o Presidente e assegurar todo o expediente da Assembleia Geral;
- c) Elaborar as atas da Assembleia Geral;
- d) Passar certidão das atas aprovadas, sempre que requeridas;
- e) Informar os Associados, por circulares ou publicações, das deliberações da Assembleia Geral;
- f) Elaborar as atas das reuniões da mesa da Assembleia Geral.
Artigo 19º
A Mesa da Assembleia Geral só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Artigo 20º
- A Direção é o Órgão Executivo da Associação e é composto por cinco membros distribuídos pelos seguintes cargos:
- a) Presidente;
- b) Vice-Presidente;
- c) Secretário;
d)Tesoureiro;
- e) 1º Vogal;
- A Direção funcionará na sede da Associação.
- A Direção reunirá semanalmente em sessões ordinárias.
- Das reuniões da Direção deverão ser lavradas atas.
Artigo 21º
- Compete, em especial, à Direção:
- a) Gerir e coordenar toda a atividade da Associação de acordo com os princípios definidos nos Estatutos e nos Regulamentos;
- b) Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia- Geral;
- c) Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
- d) Elaborar o Relatório e Contas do exercício do ano anterior;
- e) Apresentar ao Conselho Fiscal, para Parecer, até 15 de março, o Relatório e Contas do exercício do ano anterior e pôr à disposição dos associados toda a documentação até oito dias antes da realização da Assembleia Geral;
- f) Prestar à Assembleia Geral todas as informações solicitadas com vista ao exercício das suas competências;
- g) Convocar a Assembleia Geral nos termos da Lei e destes Estatutos;
- h) Admitir associados e rejeitar pedidos de admissão;
- i) Exercer o poder disciplinar;
- j) Informar os associados de toda a atividade exercida pela Associação e da participação desta noutras Organizações Associativas;
- k) Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho para coadjuvar no exercício das suas funções;
- l) Obrigar a Associação em todos os documentos oficiais, através de duas assinaturas que poderão ser do Presidente, do Vice-Presidente ou do Tesoureiro. Porém, a assinatura do Presidente ou a do Vice-Presidente é sempre obrigatória;
- m) Exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.
- A Direção poderá fazer-se representar, assistir e participar, por direito próprio, em todas as reuniões qua se realizem no âmbito da Associação.
Artigo 22º
Compete, em especial ao Presidente da Direção:
- a) Presidir às reuniões e coordenar a atividade da Direção;
- b) Despachar os assuntos de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da Direção que se realizar.
Artigo 23º
Compete, em especial, ao Vice-Presidente da Direção:
- a) Coadjuvar o Presidente;
- b) Suprir os impedimentos do Presidente.
Artigo 24º
Compete, em especial, ao Secretário da Direção:
- a) Preparar e apresentar, em reuniões da Direção, todos os assuntos que careçam de deliberação;
- b) Elaborar as atas das reuniões da Direção;
- c) Providenciar para que se dê execução às deliberações da Direção.
Artigo 25º
Compete, em especial, aos Vogais da Direção assegurar o cumprimento das atribuições da Direção, nos termos do Regimento da Direção.
Artigo 26º
Compete, em especial ao Tesoureiro da Direção:
- a) Apresentar, em reunião da Direção, as contas do exercício;
- b) Verificar as receitas e visar as despesas;
- c) Conferir os valores existentes nos cofres da Associação
Artigo 27º
- A Direção só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
- Os membros da Direção respondem coletiva e solidariamente pelos atos da Direção.
Artigo 28º
- O Conselho Fiscal é o Órgão Fiscalizador da atividade económico-financeira da Associação e é composto por três membros: um Presidente e dois Secretários.
- O Conselho Fiscal funcionará na sede da Associação.
- O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, para o exercício das competências definidas na alínea b) do número 1, do artigo 29º.
- Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser lavradas atas.
- Para o exercício das competências definidas no artigo 29º.,os membros do Conselho Fiscal, na sua globalidade ou individualmente, têm acesso, exclusivamente para consulta, a toda a documentação de carácter administrativo e/ou contabilístico.
Artigo 29º
1.Compete ao Conselho Fiscal;
- a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a Contabilidade e a Tesouraria da Associação, reunindo com a Direção sempre que necessário ao exercício das suas competências.
- b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direção até ao dia 15 de Março.
- c) Apresentar à Direção todas as sugestões do âmbito da gestão financeira que julgue de interesse para a vida da Associação.
- Sempre que no exercício das competências definidas na alínea a) do número 1. o Conselho Fiscal detete irregularidades insuscetíveis de correção que ponham em causa uma correta gestão económico-financeira, deve propor á Direção a convocação da Assembleia Geral para sua denúncia e apreciação.
Artigo 30º
O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Capitulo IV
Artigo 31º
A Associação reger-se-á nos casos omissos pela Lei Geral
ESTATUTOS ATUAIS
Ágorarte – Associação Cultural e Artística
(aprovados em Assembleia Geral ocorrida em 15-03-2019)
Capítulo I
Denominação, sede e finalidade
Artigo 1.º
Denominação e Natureza
A Ágorarte – Associação Cultural e Artística é uma associação de carácter Formativo, Cultural e Recreativo, com duração ilimitada e sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Sede
- A Associação tem a sua sede na Rua Engenheiro Armando de Magalhães, passagem inferior da CP, Lojas 10 e 11, 4445-415 Ermesinde, na freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo.
- A respetiva sede pode ser alterada, dentro do concelho ou para concelhos limítrofes, por decisão da Direção, a qual deve ser ratificada em reunião da Assembleia Geral.
Artigo 3.º
Objeto social e Finalidade
- A Associação tem como objeto social a promoção da elevação cultural da comunidade onde se insere, bem como a fruição das suas potencialidades, com o intuito de salvaguardar as referências culturais dos ermesindenses.
- Para compor os fins do seu objeto social, a Associação propõe-se:
- a) Dinamizar e promover eventos, nomeadamente ciclos de conferências, palestras, colóquios, comunicações e atividades recreativas;
- b) Apoiar a realização de trabalhos de investigação de relevante interesse;
- A Associação pode promover a sua atividade através da coordenação e gestão de uma Universidade Sénior.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 4.º
Associados
- A Associação compõe-se de um número ilimitado de associados.
- São admitidas as seguintes categorias de associados:
- a) Fundadores;
- b) Efetivos;
- c) Honorários.
- Para efeitos da alínea a) do número anterior, são associados fundadores os que subscreveram a escritura de fundação da Ágorarte.
- Para efeitos da alínea b) do número dois, são associados efetivos os sócios que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da quota anual fixada em Assembleia Geral.
- Para efeitos da alínea c) do número dois, consideram-se associados honorários os cidadãos e instituições que prestem serviços ou atribuam donativos à Associação especialmente relevantes para a realização dos seus fins, e assim sejam reconhecidos pela Assembleia Geral.
Artigo 5.º
Direitos
São direitos dos associados:
- a) Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os atos e os factos que interessam à vida da Associação;
- b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- c) Apresentar propostas e sugestões que julguem oportunas para a prossecução dos objetivos da Associação;
- d) Propor novos associados;
- e) Requerer a convocação para reunião da Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos;
- f) Interpor e sustentar recurso, em Assembleia Geral, das decisões da Direção que pessoalmente lhe digam respeito, podendo requisitar, para o efeito e para esse momento, as atas das reuniões daquele órgão referente ao assunto.
Artigo 6.º
Deveres
São deveres dos associados:
- a) Pagar regularmente as quotas, conforme a importância e o prazo determinados pela Assembleia;
- b) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;
- c) Acatar as decisões dos órgãos sociais, sem prejuízo do direito a recorrer nos termos dos presentes Estatutos;
- d) Comparecer às reuniões da Assembleia;
- e) Atuar de forma a garantir a eficiência, disciplina e o prestígio da Associação.
Artigo 7.º
Pedido de admissão de associado
- O pedido de admissão de associado concretiza-se mediante proposta apresentada à Direção e subscrita por um associado no pleno gozo dos seus direitos.
- O pedido implica a aceitação expressa dos presentes Estatutos e Regulamentos em vigor.
- A Direção deverá deliberar, na primeira reunião após a receção do pedido de admissão, a aceitação do mesmo.
Artigo 8.º
Recusa do pedido de admissão
- Em caso de recusa de admissão, devem ser comunicadas ao candidato e ao associado que subscreveu o pedido as razões que fundamentaram a decisão da Direção, no prazo de oito dias através de carta registada com aviso de receção.
- Da decisão de recusa de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a apresentar pelo associado proponente, tendo a Assembleia Geral que deliberar na primeira reunião que se realizar após a receção do pedido de recurso.
- O pedido de recurso dirigido à Mesa da Assembleia Geral deve ser apresentado na sede da Associação, contra recibo, no prazo de quinze dias úteis a contar da data da receção da carta referida no nº 1.
- O pedido deve conter as alegações tidas por convenientes e ainda a junção de documentos e apresentação do rol de testemunhas, designando no máximo cinco pessoas para o efeito.
Artigo 9.º
Perda da qualidade de associado
São causas da perda da qualidade de sócio:
- a) O pedido de demissão por carta dirigida à Direção da Associação;
- b) O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a dois anos e a sua não satisfação dentro do prazo de sessenta dias, a contar da receção do aviso para pagamento remetido pela Direção;
- c) A sanção disciplinar de expulsão, por decisão da Direção ratificada pela Assembleia.
Artigo 10.º
Readmissão
- O associado que tenha perdido essa qualidade pode ser readmitido nos termos e nas condições exigidas para a admissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Nos casos da alínea b) do artigo anterior, a readmissão do associado carece do pagamento de todas as quotas em dívida.
- Para efeitos das situações enunciadas na alínea c) do artigo anterior, a readmissão do associado não pode ocorrer dentro de um ano sobre a data da sua expulsão.
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 11.º
Órgãos Sociais, Eleição e Mandato
- São órgãos sociais da Associação:
- a) A Assembleia Geral;
- b) A Direção;
- c) O Conselho Fiscal.
- Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
- O ato eleitoral ocorrerá no último trimestre do fim do mandato.
- No ato eleitoral só podem participar os associados que tenham, pelo menos, um ano de sócio.
- A Direção pode criar Comissões ou grupos de trabalho para a coadjuvarem no exercício das suas funções, caso considere necessário.
- A duração do mandato de cada órgão é de dois anos.
Secção I
Assembleia Geral
Artigo 12.º
Composição, Funcionamento e Quórum
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e constitui o órgão soberano da Associação.
- As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa da Assembleia Geral e presididas pelo seu Presidente.
- A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
- Salvo disposição em contrário, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
- As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
- As deliberações sobre a fusão ou dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- Será lavrada ata de todas as reuniões da Assembleia pelo Secretário da Mesa.
Artigo 13.º
Funções e Competências
- A Assembleia Geral tem funções exclusivamente deliberativas.
- É da sua competência:
- a) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e regulamentos internos e sobre a fusão ou dissolução da Associação, mediante convocação expressa para o efeito;
- b) Eleger e destituir, no todo ou em parte, os órgãos sociais;
- c) Apreciar e votar o Orçamento e Plano de Atividades, propostos pela Direção;
- d) Apreciar e votar o Relatório de Atividades e de Contas, apresentados pela Direção, com parecer do Conselho Fiscal;
- e) Fixar a quota dos associados, sob proposta da Direção;
- f) Autorizar a Mesa da Assembleia Geral a demandar os diretores por faltas praticadas no exercício dos seus cargos;
- g) Expulsar associados, sob proposta da Direção;
- h) Deliberar, em recurso, sobre as penas disciplinares aplicadas pela Direção;
- i) Deliberar, em recurso, sobre a recusa de admissão de associado;
- j) Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis e dar poderes de representação para outorgar a respetiva escritura e outros atos necessários;
- k) Deliberar sobre outros assuntos internos da Associação que constem da ordem dos trabalhos;
- l) Ratificar as propostas da Direção quanto à nomeação de sócios honorários.
- Nos casos de destituição nos termos da alínea b) do número anterior considera-se automaticamente convocada uma Assembleia Geral para a semana subsequente aos sessenta dias posteriores à data da destituição, para nova eleição.
- Os destituídos permanecem em exercício de funções de mera gestão corrente até à tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Artigo 14.º
Convocação e Local de funcionamento
- A Assembleia Geral reunirá na sede da Associação, ou noutro local escolhido pelo Presidente da Mesa, dentro do concelho, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias.
- A convocação da Assembleia Geral, com indicação do dia, hora, local de funcionamento e ordem de trabalhos, será feita nos termos dos artigos 173.º e 174.º do Código Civil, dando conhecimento aos associados via endereços eletrónicos, sítio institucional e afixação na sede.
Artigo 15.º
Reuniões
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
- a) No 1º trimestre, de dois em dois anos, para a eleição dos órgãos sociais da Associação;
- b) No 1º trimestre de cada ano, para aprovação do Relatório de Atividades e de Contas referente ao ano anterior;
- c) Em dezembro de cada ano para aprovação do Orçamento e Plano de Atividades para o ano seguinte.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, a requerimento do Presidente da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal ou de 10 por cento dos associados, sempre que algum assunto de relevante interesse para a Associação deva ser discutido e votado.
Subsecção I
Mesa da Assembleia Geral
Artigo 16.º
Composição
- A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Na falta ou impedimento do Presidente, este é substituído pelo Vice-Presidente. A falta do Vice-Presidente ou do Secretário será superada com quaisquer associados escolhidos pela Assembleia-Geral, entre os presentes.
Artigo 17.º
Competências da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- a) Conduzir os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando o seu bom funcionamento;
- b) Dar seguimento ao expediente das suas sessões e informar os associados das suas deliberações;
- c) Apreciar e deliberar sobre as irregularidades da Assembleia Geral;
- d) Organizar os cadernos de recenseamento eleitoral e apreciar as reclamações feitas sobre os mesmos;
- e) Receber e apreciar as candidaturas aos órgãos sociais da Associação;
- f) Funcionar como mesa de voto;
- g) Convocar as reuniões para eleição e/ou destituição dos órgãos sociais.
Artigo 18.º
Competências do Presidente da Mesa
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e coordenar a sua atividade;
- b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
- c) Deferir o pedido de demissão de qualquer órgão ou de renúncia de um ou mais dos seus membros;
- d) Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
- e) Assinar os termos de abertura e encerramento da tomada de posse dos órgãos sociais;
- f) Assistir às reuniões da Direção.
Artigo 19.º
Competências do Vice-Presidente
É da especial competência do Vice-Presidente da Mesa:
- a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
- b) Suprir os impedimentos do Presidente.
Artigo 20.º
Competências do Secretário da Mesa
Compete em especial ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- a) Elaborar as atas das reuniões da Assembleia Geral;
- b) Passar certidão das atas aprovadas, sempre que requerido.
Secção II
Direção
Artigo 21.º
Composição, Responsabilidades e Funcionamento
- A Direção é o órgão executivo da Associação e é composta por cinco membros, distribuídos pelos seguintes cargos: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal. Haverá também dois suplentes que serão chamados a integrar a Direção no caso de demissão, morte ou ausência prolongada de qualquer um dos seus membros, não podendo, no entanto, exercer os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente.
- Os membros da Direção respondem conjuntamente pelos seus atos perante a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
- A Direção só poderá reunir na presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
- A Direção reunirá em sessões ordinárias, podendo reunir extraordinariamente, caso o Presidente julgue conveniente.
- Das reuniões da Direção deverão ser lavradas atas.
Artigo 22.º
Competências
- Compete, em especial, à Direção:
- a) Elaborar o Plano de Atividades e o respetivo Orçamento, bem como o Relatório de Atividades e de Contas;
- b) Apresentar ao Conselho Fiscal, para emitir parecer, até ao final de fevereiro de cada ano, o Relatório de Atividades e de Contas do exercício do ano anterior e colocar à disposição dos associados toda a documentação até cinco dias antes da realização da Assembleia Geral, para a sua aprovação;
- c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos;
- d) Promover e executar as atividades a que a Associação se propõe, assegurando a sua gestão;
- e) Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
- f) Representar a Associação interna e externamente;
- g) Obrigar a Associação em todos os documentos oficiais, através de duas assinaturas, sendo uma delas obrigatoriamente do Presidente ou do Vice-Presidente; em assunto de natureza financeira uma das assinaturas será, obrigatoriamente, a do Tesoureiro da Direção;
- h) Elaborar os Regulamentos internos e as propostas de alterações dos Estatutos e/ou Regulamentos internos a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral;
- i) Organizar serviços e gerir recursos humanos, nomeadamente admitindo e despedindo pessoal;
- j) Gerir as receitas e as despesas, designadamente adquirindo móveis e imóveis sendo que, neste caso, é necessária a autorização expressa da Assembleia Geral;
- k) Manter em ordem e atualizada a contabilidade;
- l) Exercer o poder disciplinar;
- m) Decidir sobre os pedidos de admissão;
- n) Prestar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal todas as informações solicitadas com vista ao exercício das respetivas competências;
- o) Solicitar ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
- p) Informar os associados de toda a atividade exercida pela Associação e da participação desta noutras organizações associativas;
- q) Exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência ou por mandato específico atribuído por deliberação da Assembleia;
- r) Propor à Assembleia a nomeação de associados honorários.
- A Direção poderá fazer-se representar, assistir e participar, por direito próprio em todas as reuniões que se realizem no âmbito da Associação.
Artigo 23.º
Competências do Presidente
Compete especialmente ao Presidente da Direção:
- a) Presidir às reuniões e coordenar a atividade da Direção;
- b) Preparar e apresentar, em reuniões da Direção, todos os assuntos que careçam de deliberação;
- c) Despachar os assuntos urgentes e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da Direção que se realizar.
Artigo 24.º
Competências do Vice-Presidente
É da especial competência do Vice-Presidente da Direção:
- a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
- b) Suprir os impedimentos do Presidente.
Artigo 25.º
Competências do Secretário
Compete, em especial, ao Secretário da Direção:
- a) Elaborar as atas das reuniões da Direção;
- b) Providenciar meios para execução das deliberações da Direção;
Artigo 26.º
Competências do Tesoureiro
Compete, em especial, ao Tesoureiro da Direção:
- a) Apresentar, em reunião da Direção, as contas do exercício;
- b) Verificar as receitas e as despesas;
- c) Conferir os valores existentes nos bancos e cofres da Associação.
Secção III
Conselho Fiscal
Artigo 27.º
Composição e Funcionamento
- O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade económico-financeira da Associação e é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente, nomeadamente para emitir parecer sobre o Orçamento, o Plano de Atividades e o Relatório de Contas.
- As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros.
- Será lavrada ata de todas a reuniões do Conselho Fiscal, pelo Secretário.
Artigo 28.º
Competências
- Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Examinar a escrita da Associação com regularidade;
- b) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, apenas e somente no estrito cumprimento da lei e nunca sobre o mérito dos atos praticados;
- c) Examinar a contabilidade e a tesouraria da Associação;
- d) Dar conhecimento à Assembleia Geral das irregularidades que detetar na gestão da Associação;
- e) Emitir parecer sobre o Orçamento, o Relatório de Atividades e Contas do ano civil anterior;
- f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de carácter financeiro dando sugestões à Direção, que sejam de relevante interesse para a Associação e no âmbito da sua competência;
- g) Assistir, se entender, às reuniões da Direção, sem direito a voto.
- Para exercício das suas competências, o Conselho Fiscal deve ter acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico, podendo propor reuniões extraordinárias para discussão com a Direção de assuntos que considere pertinentes.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 29.º
Casos omissos
Os casos omissos serão regulados pelas normas de direito aplicáveis e pelo Regulamento Interno.