História

ÁGORArte – Associação Cultural e Artística

A ÁGORArte – Associação Cultural e Artística, coletividade de matriz cultural de Ermesinde constituiu-se como um amplo movimento, abrangente e qualificado, que pretende concorrer para a dinamização e promoção de iniciativas que contribuam para a elevação da comunidade onde se insere, perspetivando também a recuperação e a salvaguarda das referências de Ermesinde, quer promovendo ciclos de conferências, palestras, colóquios, seminários ou comunicações, quer apoiando trabalhos de investigação de real interesse para o levantamento e fruição das potencialidades culturais. Tem várias valências, sendo a de maior impacto cultural na cidade, a Universidade Sénior de Ermesinde.

Sede:

Rua Eng Armando Magalhães. Passagem inferior da C. P. Lojas 10 e 11,

Apartado 001046 EC Ermesinde 4446-909 Ermesinde

4445-415 Ermesinde

Data da fundação: 23 de Fevereiro de 2005

Número de associados com as quotas em dia: 255


 

 

ESTATUTOS

(que vigoraram até março de 2019)

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Natureza e Fins

Artigo 1º

ÁGORARTE – Associação Cultural e Artística tem sede na Rua Engenheiro Armando de Magalhães, Passagem Inferior da CP, Lojas 10 e 11 – 4445-415, freguesia de Ermesinde, Concelho de Valongo.

  1. A sede da associação pode ser mudada por simples deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 2º

ÁGORARTE – Associação Cultural e Artística é uma associação de carácter Formativo e Cultural de duração ilimitada e sem fins lucrativos.

Artigo 3º

ÁGORARTE – tem com finalidade a dinamização e promoção de eventos que concorram para a elevação cultural da comunidade onde se insere, perspetivando também a recuperação e salvaguardando das referências culturais dos ermesindenses, quer promovendo ciclos de conferências, palestras, colóquios ou comunicações, quer apoiando trabalhos de investigação de real interesse para o levantamento e fruição das potencialidades culturais do nosso meio.

CAPÍTULO II 

Associados

Artigo 4º

  1. A Associação compõe-se de um número ilimitado de associados.
  2. A Associação admite as seguintes categorias de associados:
  3. a) Fundadores;
  4. b) Efetivos;
  5. c) Honorários
  6. Os associados contribuirão com uma quota anual de valor a estabelecer em Assembleia Geral.

Artigo 5º

  1. O pedido de admissão de associado da Associação faz-se mediante proposta apresentada à Direção subscrita por um associado no pleno gozo dos seus direitos e acompanhado de duas fotografias.
  2. O pedido de admissão implica a aceitação expressa dos Estatutos e Regulamentos em vigor.
  3. A Direção deverá deliberar na primeira reunião, após a receção do pedido de admissão, a aceitação da proposta. Em caso de recusa de admissão as razões que a fundamentam devem ser comunicadas ao candidato a associação e ao proponente no prazo de oito dias, através de comunicação escrita.
  4. Da recusa da admissão cabe recurso para a Assembleia Geral que deliberará na primeira reunião que se realizar após a receção do recurso.
  5. O recurso dirigido à mesa da Assembleia Geral deverá dar entrada na sede da Associação, contra recibo, no prazo de quinze dias a contar da data da receção da carta referida em 3 e conter a alegação das razões tidas por convenientes, acompanhada de documentos e do rol de testemunhas até cinco.

Artigo 6º

O pedido de demissão de associado faz-se mediante comunicação à Direção através de carta.

Artigo 7º

  1. O associado que tenha perdido essa qualidade pode ser readmitido nos termos e nas condições exigidas para a admissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. A readmissão do associado, na situação prevista na alínea b) do artigo 8º, fica pendente do pagamento de todas as quotas em dívida.
  3. A readmissão do associado, na situação prevista na alínea c) do artigo 8º, não poderá ocorrer antes de um ano sobre a data da expulsão e carece sempre de deliberação favorável da Direção.

Artigo 8º

Perde a qualidade de associado todo aquele que;

  1. a) Solicite a sua demissão nos termos deste Estatutos;
  2. b) Deixe de pagar quotas durante o período de três meses e, depois de avisado para proceder ao seu pagamento, não o faça no prazo de 30 dias após a receção do aviso;
  3. c) Tenha sido objeto de sanção disciplinar de expulsão.

 

CAPITULO III

 Corpos Gerentes

Artigo 9º

Os Corpos Gerentes da Associação são:

  1. Assembleia Geral;
  2. Direção
  3. Conselho Fiscal

Artigo 10º

  1. O mandato dos Corpos Gerentes é de dois anos.
  2. Os Corpos Gerentes serão eleitos em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

Artigo 11º

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos sociais.
  2. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e é coordenada pela Mesa da Assembleia Geral.
  3. A Assembleia Geral tem funções exclusivamente deliberativas.
  4. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  5. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados presentes.
  6. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 12º

  1. Compete à Assembleia Geral eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. Compete, ainda, nomeadamente, à Assembleia Geral:
  3. Deliberar sobre a destituição, no todo ou em parte, dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
  4. Deliberar sobre as alterações aos Estatutos;
  5. Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação;
  6. Autorizar a Assembleia Geral a demandar os diretores por faltas praticadas no exercício dos seus cargos;
  7. Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
  8. Apreciar e votar as alterações aos Regulamentos Internos;
  9. Exercer o poder disciplinar;
  10. Deliberar, em recurso, sobre as penas disciplinares aplicadas pela Direção;
  11. Deliberar, em recurso, sobre a recusa de admissão de associado;
  12. Autorizar a Direção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
  13. Deliberar sobre propostas apresentadas pela Direção, Conselho Fiscal ou pelos associados.
  14. Caso se verifique a destituição da mesa da Assembleia Geral e/ou da Direção ou Conselho Fiscal conforme o previsto na alínea a) do número 2, considera-se automaticamente convocada a Assembleia para a semana subsequente ao sexagésimo dia posterior à data da destituição, para o exercício da competência referida no número 1.
  15. Até à posse dos novos Órgãos eleitos, os destituídos manter-se-ão em funções que serão de mera gestão corrente.

Artigo 13º

A Assembleia Geral funcionará na sede da Associação ou em qualquer outro local a indicar na convocatória.

Artigo 14º

  1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no mês de janeiro, de dois em dois anos, para a eleição dos Órgãos Sociais e, em março de cada ano, para aprovação das contas da Direção e do Parecer do Conselho Fiscal.
  2. A convocação da Assembleia Geral, com indicação do dia, horário, local de funcionamento e Ordem de Trabalhos, será feita nos termos do Artigo 173º e 174º do código Civil.

Artigo 15º

  1. A mesa da Assembleia Geral assegura e conduz os trabalhos da Assembleia Geral.
  2. A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, eleitos por dois anos:
  3. a) Um presidente.
  4. b) Dois Secretários.
  5. A mesa da Assembleia Geral funcionará na Sede da Associação.
  6. A mesa da Assembleia Geral deverá reunir mensalmente.
  7. A mesa da Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, por convocatória do Presidente ou da maioria dos seus membros em exercício.
  8. Das reuniões da mesa da Assembleia Geral deverão ser lavradas atas.

Artigo 16º

Compete em especial à mesa da Assembleia Geral:

  1. a) Assegurar o bom funcionamento e respetivo expediente das sessões da Assembleia Geral:
  2. b) Informar os associados das deliberações da Assembleia Geral:
  3. c) Organizar os cadernos de recenseamento eleitoral e apreciar as reclamações feitas sobre os mesmos;
  4. d) Funcionar como mesa de voto;
  5. e) Apreciar e deliberar sobre as irregularidades da Assembleia Geral;
  6. f) Receber e apreciar as candidaturas aos Órgãos Sociais da Associação.

Artigo 17º

Compete em especial, ao presidente da mesa da Assembleia Geral:

  1. a) Presidir à Assembleia Geral;
  2. b) Conferir posse aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
  3. c) Coordenar a atividade da mesa da Assembleia Geral e presidir às suas reuniões:
  4. d) Deferir o pedido de demissão de qualquer Órgão ou de renúncia de um ou mais dos seus membros;
  5. e) Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
  6. f) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar todas as folhas dos Livros de Posse dos Órgãos Sociais;
  7. g) Assistir às reuniões da Direção.

Artigo 18º

Compete, em especial, aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral;

  1. a) Suprir os impedimentos do Presidente;
  2. b) Coadjuvar o Presidente e assegurar todo o expediente da Assembleia Geral;
  3. c) Elaborar as atas da Assembleia Geral;
  4. d) Passar certidão das atas aprovadas, sempre que requeridas;
  5. e) Informar os Associados, por circulares ou publicações, das deliberações da Assembleia Geral;
  6. f) Elaborar as atas das reuniões da mesa da Assembleia Geral.

Artigo 19º

A Mesa da Assembleia Geral só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício e as deliberações serão tomadas por maioria simples.

Artigo 20º

  1. A Direção é o Órgão Executivo da Associação e é composto por cinco membros distribuídos pelos seguintes cargos:
  2. a) Presidente;
  3. b) Vice-Presidente;
  4. c) Secretário;

d)Tesoureiro;

  1. e) 1º Vogal;
  2. A Direção funcionará na sede da Associação.
  3. A Direção reunirá semanalmente em sessões ordinárias.
  4. Das reuniões da Direção deverão ser lavradas atas.

Artigo 21º

  1. Compete, em especial, à Direção:
  2. a) Gerir e coordenar toda a atividade da Associação de acordo com os princípios definidos nos Estatutos e nos Regulamentos;
  3. b) Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia- Geral;
  4. c) Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
  5. d) Elaborar o Relatório e Contas do exercício do ano anterior;
  6. e) Apresentar ao Conselho Fiscal, para Parecer, até 15 de março, o Relatório e Contas do exercício do ano anterior e pôr à disposição dos associados toda a documentação até oito dias antes da realização da Assembleia Geral;
  7. f) Prestar à Assembleia Geral todas as informações solicitadas com vista ao exercício das suas competências;
  8. g) Convocar a Assembleia Geral nos termos da Lei e destes Estatutos;
  9. h) Admitir associados e rejeitar pedidos de admissão;
  10. i) Exercer o poder disciplinar;
  11. j) Informar os associados de toda a atividade exercida pela Associação e da participação desta noutras Organizações Associativas;
  12. k) Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho para coadjuvar no exercício das suas funções;
  13. l) Obrigar a Associação em todos os documentos oficiais, através de duas assinaturas que poderão ser do Presidente, do Vice-Presidente ou do Tesoureiro. Porém, a assinatura do Presidente ou a do Vice-Presidente é sempre obrigatória;
  14. m) Exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.
  15. A Direção poderá fazer-se representar, assistir e participar, por direito próprio, em todas as reuniões qua se realizem no âmbito da Associação.

Artigo 22º

Compete, em especial ao Presidente da Direção:

  1. a) Presidir às reuniões e coordenar a atividade da Direção;
  2. b) Despachar os assuntos de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da Direção que se realizar.

Artigo 23º

Compete, em especial, ao Vice-Presidente da Direção:

  1. a) Coadjuvar o Presidente;
  2. b) Suprir os impedimentos do Presidente.

Artigo 24º

Compete, em especial, ao Secretário da Direção:

  1. a) Preparar e apresentar, em reuniões da Direção, todos os assuntos que careçam de deliberação;
  2. b) Elaborar as atas das reuniões da Direção;
  3. c) Providenciar para que se dê execução às deliberações da Direção.

Artigo 25º

Compete, em especial, aos Vogais da Direção assegurar o cumprimento das atribuições da Direção, nos termos do Regimento da Direção.

Artigo 26º

Compete, em especial ao Tesoureiro da Direção:

  1. a) Apresentar, em reunião da Direção, as contas do exercício;
  2. b) Verificar as receitas e visar as despesas;
  3. c) Conferir os valores existentes nos cofres da Associação

Artigo 27º

  1. A Direção só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
  2. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
  3. Os membros da Direção respondem coletiva e solidariamente pelos atos da Direção.

Artigo 28º

  1. O Conselho Fiscal é o Órgão Fiscalizador da atividade económico-financeira da Associação e é composto por três membros: um Presidente e dois Secretários.
  2. O Conselho Fiscal funcionará na sede da Associação.
  3. O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, para o exercício das competências definidas na alínea b) do número 1, do artigo 29º.
  4. Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser lavradas atas.
  5. Para o exercício das competências definidas no artigo 29º.,os membros do Conselho Fiscal, na sua globalidade ou individualmente, têm acesso, exclusivamente para consulta, a toda a documentação de carácter administrativo e/ou contabilístico.

Artigo 29º

1.Compete ao Conselho Fiscal;

  1. a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a Contabilidade e a Tesouraria da Associação, reunindo com a Direção sempre que necessário ao exercício das suas competências.
  2. b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direção até ao dia 15 de Março.
  3. c) Apresentar à Direção todas as sugestões do âmbito da gestão financeira que julgue de interesse para a vida da Associação.
  4. Sempre que no exercício das competências definidas na alínea a) do número 1. o Conselho Fiscal detete irregularidades insuscetíveis de correção que ponham em causa uma correta gestão económico-financeira, deve propor á Direção a convocação da Assembleia Geral para sua denúncia e apreciação.

Artigo 30º

O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

  

Capitulo IV

Artigo 31º

A Associação reger-se-á nos casos omissos pela Lei Geral

 

 

 


 

 

ESTATUTOS ATUAIS

Ágorarte – Associação Cultural e Artística

(aprovados em Assembleia Geral ocorrida em 15-03-2019)

Capítulo I

Denominação, sede e finalidade

 

 Artigo 1.º

Denominação e Natureza

A Ágorarte – Associação Cultural e Artística é uma associação de carácter Formativo, Cultural e Recreativo, com duração ilimitada e sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Sede

  1. A Associação tem a sua sede na Rua Engenheiro Armando de Magalhães, passagem inferior da CP, Lojas 10 e 11, 4445-415 Ermesinde, na freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo.
  2. A respetiva sede pode ser alterada, dentro do concelho ou para concelhos limítrofes, por decisão da Direção, a qual deve ser ratificada em reunião da Assembleia Geral.

Artigo 3.º

Objeto social e Finalidade

  1. A Associação tem como objeto social a promoção da elevação cultural da comunidade onde se insere, bem como a fruição das suas potencialidades, com o intuito de salvaguardar as referências culturais dos ermesindenses.
  2. Para compor os fins do seu objeto social, a Associação propõe-se:
  3. a) Dinamizar e promover eventos, nomeadamente ciclos de conferências, palestras, colóquios, comunicações e atividades recreativas;
  4. b) Apoiar a realização de trabalhos de investigação de relevante interesse;
  5. A Associação pode promover a sua atividade através da coordenação e gestão de uma Universidade Sénior.

 

Capítulo II

Dos Associados

 

 Artigo 4.º

Associados

  1. A Associação compõe-se de um número ilimitado de associados.
  2. São admitidas as seguintes categorias de associados:
  3. a) Fundadores;
  4. b) Efetivos;
  5. c) Honorários.
  6. Para efeitos da alínea a) do número anterior, são associados fundadores os que subscreveram a escritura de fundação da Ágorarte.
  7. Para efeitos da alínea b) do número dois, são associados efetivos os sócios que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da quota anual fixada em Assembleia Geral.
  8. Para efeitos da alínea c) do número dois, consideram-se associados honorários os cidadãos e instituições que prestem serviços ou atribuam donativos à Associação especialmente relevantes para a realização dos seus fins, e assim sejam reconhecidos pela Assembleia Geral.

 

Artigo 5.º

Direitos

São direitos dos associados:

  1. a) Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os atos e os factos que interessam à vida da Associação;
  2. b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  3. c) Apresentar propostas e sugestões que julguem oportunas para a prossecução dos objetivos da Associação;
  4. d) Propor novos associados;
  5. e) Requerer a convocação para reunião da Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos;
  6. f) Interpor e sustentar recurso, em Assembleia Geral, das decisões da Direção que pessoalmente lhe digam respeito, podendo requisitar, para o efeito e para esse momento, as atas das reuniões daquele órgão referente ao assunto.

 

Artigo 6.º

Deveres

São deveres dos associados:

  1. a) Pagar regularmente as quotas, conforme a importância e o prazo determinados pela Assembleia;
  2. b) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;
  3. c) Acatar as decisões dos órgãos sociais, sem prejuízo do direito a recorrer nos termos dos presentes Estatutos;
  4. d) Comparecer às reuniões da Assembleia;
  5. e) Atuar de forma a garantir a eficiência, disciplina e o prestígio da Associação.

 

Artigo 7.º

Pedido de admissão de associado

  1. O pedido de admissão de associado concretiza-se mediante proposta apresentada à Direção e subscrita por um associado no pleno gozo dos seus direitos.
  2. O pedido implica a aceitação expressa dos presentes Estatutos e Regulamentos em vigor.
  3. A Direção deverá deliberar, na primeira reunião após a receção do pedido de admissão, a aceitação do mesmo.

 

Artigo 8.º

Recusa do pedido de admissão

  1. Em caso de recusa de admissão, devem ser comunicadas ao candidato e ao associado que subscreveu o pedido as razões que fundamentaram a decisão da Direção, no prazo de oito dias através de carta registada com aviso de receção.
  2. Da decisão de recusa de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a apresentar pelo associado proponente, tendo a Assembleia Geral que deliberar na primeira reunião que se realizar após a receção do pedido de recurso.
  3. O pedido de recurso dirigido à Mesa da Assembleia Geral deve ser apresentado na sede da Associação, contra recibo, no prazo de quinze dias úteis a contar da data da receção da carta referida no nº 1.
  4. O pedido deve conter as alegações tidas por convenientes e ainda a junção de documentos e apresentação do rol de testemunhas, designando no máximo cinco pessoas para o efeito.

 

Artigo 9.º

Perda da qualidade de associado

São causas da perda da qualidade de sócio:

  1. a) O pedido de demissão por carta dirigida à Direção da Associação;
  2. b) O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a dois anos e a sua não satisfação dentro do prazo de sessenta dias, a contar da receção do aviso para pagamento remetido pela Direção;
  3. c) A sanção disciplinar de expulsão, por decisão da Direção ratificada pela Assembleia.

 

Artigo 10.º

Readmissão

  1. O associado que tenha perdido essa qualidade pode ser readmitido nos termos e nas condições exigidas para a admissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. Nos casos da alínea b) do artigo anterior, a readmissão do associado carece do pagamento de todas as quotas em dívida.
  3. Para efeitos das situações enunciadas na alínea c) do artigo anterior, a readmissão do associado não pode ocorrer dentro de um ano sobre a data da sua expulsão.

 

 

Capítulo III

Dos Órgãos Sociais

  

Artigo 11.º

Órgãos Sociais, Eleição e Mandato

  1. São órgãos sociais da Associação:
  2. a) A Assembleia Geral;
  3. b) A Direção;
  4. c) O Conselho Fiscal.
  5. Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  6. O ato eleitoral ocorrerá no último trimestre do fim do mandato.
  7. No ato eleitoral só podem participar os associados que tenham, pelo menos, um ano de sócio.
  8. A Direção pode criar Comissões ou grupos de trabalho para a coadjuvarem no exercício das suas funções, caso considere necessário.
  9. A duração do mandato de cada órgão é de dois anos.

 

Secção I

Assembleia Geral

 

Artigo 12.º

Composição, Funcionamento e Quórum

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e constitui o órgão soberano da Associação.
  2. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa da Assembleia Geral e presididas pelo seu Presidente.
  3. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
  4. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  5. As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
  6. As deliberações sobre a fusão ou dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  7. Será lavrada ata de todas as reuniões da Assembleia pelo Secretário da Mesa.

 

Artigo 13.º

Funções e Competências

  1. A Assembleia Geral tem funções exclusivamente deliberativas.
  2. É da sua competência:
  3. a) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e regulamentos internos e sobre a fusão ou dissolução da Associação, mediante convocação expressa para o efeito;
  4. b) Eleger e destituir, no todo ou em parte, os órgãos sociais;
  5. c) Apreciar e votar o Orçamento e Plano de Atividades, propostos pela Direção;
  6. d) Apreciar e votar o Relatório de Atividades e de Contas, apresentados pela Direção, com parecer do Conselho Fiscal;
  7. e) Fixar a quota dos associados, sob proposta da Direção;
  8. f) Autorizar a Mesa da Assembleia Geral a demandar os diretores por faltas praticadas no exercício dos seus cargos;
  9. g) Expulsar associados, sob proposta da Direção;
  10. h) Deliberar, em recurso, sobre as penas disciplinares aplicadas pela Direção;
  11. i) Deliberar, em recurso, sobre a recusa de admissão de associado;
  12. j) Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis e dar poderes de representação para outorgar a respetiva escritura e outros atos necessários;
  13. k) Deliberar sobre outros assuntos internos da Associação que constem da ordem dos trabalhos;
  14. l) Ratificar as propostas da Direção quanto à nomeação de sócios honorários.
  15. Nos casos de destituição nos termos da alínea b) do número anterior considera-se automaticamente convocada uma Assembleia Geral para a semana subsequente aos sessenta dias posteriores à data da destituição, para nova eleição.
  16. Os destituídos permanecem em exercício de funções de mera gestão corrente até à tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

 

Artigo 14.º

Convocação e Local de funcionamento

  1. A Assembleia Geral reunirá na sede da Associação, ou noutro local escolhido pelo Presidente da Mesa, dentro do concelho, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias.
  2. A convocação da Assembleia Geral, com indicação do dia, hora, local de funcionamento e ordem de trabalhos, será feita nos termos dos artigos 173.º e 174.º do Código Civil, dando conhecimento aos associados via endereços eletrónicos, sítio institucional e afixação na sede.

 

Artigo 15.º

Reuniões

  1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
  2. a) No 1º trimestre, de dois em dois anos, para a eleição dos órgãos sociais da Associação;
  3. b) No 1º trimestre de cada ano, para aprovação do Relatório de Atividades e de Contas referente ao ano anterior;
  4. c) Em dezembro de cada ano para aprovação do Orçamento e Plano de Atividades para o ano seguinte.
  5. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, a requerimento do Presidente da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal ou de 10 por cento dos associados, sempre que algum assunto de relevante interesse para a Associação deva ser discutido e votado.

 

Subsecção I

Mesa da Assembleia Geral

 

Artigo 16.º

Composição

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  2. Na falta ou impedimento do Presidente, este é substituído pelo Vice-Presidente. A falta do Vice-Presidente ou do Secretário será superada com quaisquer associados escolhidos pela Assembleia-Geral, entre os presentes.

 

Artigo 17.º

Competências da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

  1. a) Conduzir os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando o seu bom funcionamento;
  2. b) Dar seguimento ao expediente das suas sessões e informar os associados das suas deliberações;
  3. c) Apreciar e deliberar sobre as irregularidades da Assembleia Geral;
  4. d) Organizar os cadernos de recenseamento eleitoral e apreciar as reclamações feitas sobre os mesmos;
  5. e) Receber e apreciar as candidaturas aos órgãos sociais da Associação;
  6. f) Funcionar como mesa de voto;
  7. g) Convocar as reuniões para eleição e/ou destituição dos órgãos sociais.

 

Artigo 18.º

Competências do Presidente da Mesa

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e coordenar a sua atividade;
  2. b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  3. c) Deferir o pedido de demissão de qualquer órgão ou de renúncia de um ou mais dos seus membros;
  4. d) Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
  5. e) Assinar os termos de abertura e encerramento da tomada de posse dos órgãos sociais;
  6. f) Assistir às reuniões da Direção.

 

Artigo 19.º

Competências do Vice-Presidente

É da especial competência do Vice-Presidente da Mesa:

  1. a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
  2. b) Suprir os impedimentos do Presidente.

 

Artigo 20.º

Competências do Secretário da Mesa

Compete em especial ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:

  1. a) Elaborar as atas das reuniões da Assembleia Geral;
  2. b) Passar certidão das atas aprovadas, sempre que requerido.

 

 

Secção II

Direção

 

Artigo 21.º

Composição, Responsabilidades e Funcionamento

  1. A Direção é o órgão executivo da Associação e é composta por cinco membros, distribuídos pelos seguintes cargos: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal. Haverá também dois suplentes que serão chamados a integrar a Direção no caso de demissão, morte ou ausência prolongada de qualquer um dos seus membros, não podendo, no entanto, exercer os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente.
  2. Os membros da Direção respondem conjuntamente pelos seus atos perante a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
  3. A Direção só poderá reunir na presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  4. A Direção reunirá em sessões ordinárias, podendo reunir extraordinariamente, caso o Presidente julgue conveniente.
  5. Das reuniões da Direção deverão ser lavradas atas.

 

Artigo 22.º

Competências

  1. Compete, em especial, à Direção:
  2. a) Elaborar o Plano de Atividades e o respetivo Orçamento, bem como o Relatório de Atividades e de Contas;
  3. b) Apresentar ao Conselho Fiscal, para emitir parecer, até ao final de fevereiro de cada ano, o Relatório de Atividades e de Contas do exercício do ano anterior e colocar à disposição dos associados toda a documentação até cinco dias antes da realização da Assembleia Geral, para a sua aprovação;
  4. c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos;
  5. d) Promover e executar as atividades a que a Associação se propõe, assegurando a sua gestão;
  6. e) Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  7. f) Representar a Associação interna e externamente;
  8. g) Obrigar a Associação em todos os documentos oficiais, através de duas assinaturas, sendo uma delas obrigatoriamente do Presidente ou do Vice-Presidente; em assunto de natureza financeira uma das assinaturas será, obrigatoriamente, a do Tesoureiro da Direção;
  9. h) Elaborar os Regulamentos internos e as propostas de alterações dos Estatutos e/ou Regulamentos internos a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral;
  10. i) Organizar serviços e gerir recursos humanos, nomeadamente admitindo e despedindo pessoal;
  11. j) Gerir as receitas e as despesas, designadamente adquirindo móveis e imóveis sendo que, neste caso, é necessária a autorização expressa da Assembleia Geral;
  12. k) Manter em ordem e atualizada a contabilidade;
  13. l) Exercer o poder disciplinar;
  14. m) Decidir sobre os pedidos de admissão;
  15. n) Prestar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal todas as informações solicitadas com vista ao exercício das respetivas competências;
  16. o) Solicitar ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
  17. p) Informar os associados de toda a atividade exercida pela Associação e da participação desta noutras organizações associativas;
  18. q) Exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência ou por mandato específico atribuído por deliberação da Assembleia;
  19. r) Propor à Assembleia a nomeação de associados honorários.
  20. A Direção poderá fazer-se representar, assistir e participar, por direito próprio em todas as reuniões que se realizem no âmbito da Associação.

 

Artigo 23.º

Competências do Presidente

Compete especialmente ao Presidente da Direção:

  1. a) Presidir às reuniões e coordenar a atividade da Direção;
  2. b) Preparar e apresentar, em reuniões da Direção, todos os assuntos que careçam de deliberação;
  3. c) Despachar os assuntos urgentes e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da Direção que se realizar.

 

Artigo 24.º

Competências do Vice-Presidente

É da especial competência do Vice-Presidente da Direção:

  1. a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
  2. b) Suprir os impedimentos do Presidente.

 

Artigo 25.º

Competências do Secretário

Compete, em especial, ao Secretário da Direção:

  1. a) Elaborar as atas das reuniões da Direção;
  2. b) Providenciar meios para execução das deliberações da Direção;

 

Artigo 26.º

Competências do Tesoureiro

Compete, em especial, ao Tesoureiro da Direção:

  1. a) Apresentar, em reunião da Direção, as contas do exercício;
  2. b) Verificar as receitas e as despesas;
  3. c) Conferir os valores existentes nos bancos e cofres da Associação.

 

 

Secção III

Conselho Fiscal

 

Artigo 27.º

Composição e Funcionamento

  1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade económico-financeira da Associação e é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  2. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente, nomeadamente para emitir parecer sobre o Orçamento, o Plano de Atividades e o Relatório de Contas.
  3. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros.
  4. Será lavrada ata de todas a reuniões do Conselho Fiscal, pelo Secretário.

 

Artigo 28.º

Competências

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
  2. a) Examinar a escrita da Associação com regularidade;
  3. b) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, apenas e somente no estrito cumprimento da lei e nunca sobre o mérito dos atos praticados;
  4. c) Examinar a contabilidade e a tesouraria da Associação;
  5. d) Dar conhecimento à Assembleia Geral das irregularidades que detetar na gestão da Associação;
  6. e) Emitir parecer sobre o Orçamento, o Relatório de Atividades e Contas do ano civil anterior;
  7. f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de carácter financeiro dando sugestões à Direção, que sejam de relevante interesse para a Associação e no âmbito da sua competência;
  8. g) Assistir, se entender, às reuniões da Direção, sem direito a voto.
  9. Para exercício das suas competências, o Conselho Fiscal deve ter acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico, podendo propor reuniões extraordinárias para discussão com a Direção de assuntos que considere pertinentes.

 

 

Capítulo IV

Disposições finais

 

 

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelas normas de direito aplicáveis e pelo Regulamento Interno.